A Lei do Superendividamento é a Lei Federal de número 14.181/21, que entrou em vigor em 1º de julho de 2021 para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Para isso, a lei altera partes do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, aumentando a proteção de consumidores com muitas dívidas e criando mecanismos para conter assédios por parte das instituições financeiras.
O superendividamento é compreendido pela impossibilidade que o consumidor tem de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que prejudiquem seu próprio sustento e de seus familiares e outros dependentes, pois seus rendimentos são inferiores às dívidas contraídas.
A principal vantagem instituída pela lei é a renegociação das dívidas em bloco. Dessa forma, uma pessoa física superendividada pode se reunir com todos os credores ao mesmo tempo, para elaborar um novo plano de pagamento que seja realizável pelo credor.
Por conseguinte, a lei autoriza que a conciliação em bloco seja feita, além dos tribunais, nos órgãos como o Procon, Ministério Público e a Defensoria Pública, que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Ademais, a legislação inclui pontos importantes para incentivar a educação financeira e o crédito responsável e evitar que práticas abusivas sejam aplicadas na relação do consumidor com o fornecedor, principalmente para os mais vulneráveis, como os idosos.
Antes da lei, para que o consumidor pudesse negociar suas dívidas, ele precisava fazer a negociação de maneira individual com cada um de seus credores.
Agora, no entanto, é possível solicitar uma espécie de recuperação judicial de pessoa física, reunindo todos os credores para propor um plano unificado de parcelamento.
Para isso, o devedor deve apresentar aos credores um plano de pagamento de prazo máximo de cinco anos, contendo o detalhamento de todas as dívidas, credores e sua renda familiar. Se não houver acordo entre as partes, cabe ao juiz determinar prazos, valores e formas de pagamento.
Vale destacar que essa audiência poderá ser conduzida tanto na Justiça, por um juiz, quanto por órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons.
Um exemplo disso é o Procon-SP, que possui a central do superendividamento. Por meio de um formulário on-line, o consumidor deverá se identificar, assumir a condição de superendividado, indicar todos os seus credores e o valor total dos débitos.
Assim, essas informações irão ser a base do juízo para se certificar que o plano de recuperação apresentado poderá ser cumprido no prazo legal, comprometendo o limite máximo de apenas de trinta e cinco por cento da renda do consumidor.
Após iniciado o processo, todos os credores são chamados para a audiência, a fim de conhecer a situação do consumidor inadimplente e receber uma proposta de pagamento que leve em conta os limites orçamentários.
Marcada a audiência, o credor que não comparecer e não fizer a devida justificativa terá que baixar as restrições em nome do consumidor, interromper os encargos, suspender as cobranças e será considerada a anuência tácita ao plano de recuperação apresentado pelo consumidor.
Além disso, se a aprovação do acordo não for unânime, os que não aceitarem podem ser os últimos a receber o valor do débito pendente, tendo em vista que a prioridade é a conciliação e resolução do caso.
Contudo, é preciso ressaltar que a Lei do Superendividamento não tem a prerrogativa de estimular a insolvência, pois não há a possibilidade de remissão da dívida, mas, sim, a renegociação.
Por fim, ao solicitar o plano de recuperação, o consumidor não pode reincidir em operações financeiras que gerem mais endividamento e fica impedido de realizar outra repactuação no período de dois anos após o cumprimento do plano de repactuação.
O Dr. Leandro Eduardo Diniz Antunes é referência nos procedimentos jurídicos no segmento do Direito Bancário. OAB/SP-229.098, especialista em causas judiciais em Defesa do Consumidor com vasta experiência em Liminares de Urgência.